Por vezes, no sentenciamento da ação monitória verifica-se o emprego indevido do artigo 405 do Código Civil que imprime:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Ou seja, fica determinado pela sentença judicial o entendimento de que os juros aplicáveis à espécie iniciam contagem a partir da citação da parte adversa.
Com o devido acatamento, a aplicação do artigo 405 do CC, muito embora seja uma fundamentação válida em outros procedimentos judiciais – porque nestes casos se faz dependente da interpelação judicial para que haja a constituição da mora – na ação monitória fundada em obrigação de pagar (art. 700, I, do CPC) não se faz aplicável, vez que o título que fundamenta o manejo injuntivo já se faz certo, líquido e, inclusive já traz o termo para o cumprimento da obrigação, tanto é verdade, que a ação visa o pagamento do inadimplemento.
Sendo assim, aplicável à espécie a inteligência dos artigos 394 e 397 do CC, a respeito da constituição da mora, senão vejamos:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Logo, está constituído em mora o devedor desde o inadimplemento da obrigação, consequentemente, tem lugar a aplicação da correção e juros desde o descumprimento da obrigação até o efetivo pagamento.
Corroborando a aplicação das normas civis estampadas nos artigos 394 e 397, do CC, no manejo monitório, trazemos à baila o entendimento pacífico da jurisprudência do E. STJ, impressa no periódico da Corte Superior, que diz:
(STJ. Jurisprudência em teses. Direito Processual Civil. Edição nº 21: Ação Monitória – II) Site:https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2021:%20A%C7%C3O%20MONIT%D3RIA%20-%20II
Daniel de Andrade Neto
Advogado, sócio fundador da Andrade e Mana Advogados