O direito existe para regular as relações, inclusive as empresariais. Na abordagem pretendida –a visão do direito como meio de reestruturação patrimonial e financeira –traremos à baila a aplicação do direito empresarial como forma de operacionalizar e satisfazer tal reestruturação.
Atualmente, extrapolando a suposta normalidade financeira, com a crise sanitária que nos assola, invariavelmente, a recessão terá morada e com ela a crise financeira das empresas tornar-se-á inevitável.
Deste cenário decorrerá que as empresas com maior solidez e estrutura financeira terão de lidar com o inadimplemento gerado por seus clientes e fornecedores. Por sua vez, os inadimplentes terão de buscar, no direito, formas de promover a repactuação de seu passivo a fim de evitar a extinção de suas atividades.
Logo, a negociação será uma medida imprescindível a todas as empresas, independente de suas posições nas relações contratuais (credores e devedores). Porém, nem sempre negociar é uma tarefa fácil e a prioridade negocial se dá àquele que melhor estiver amparado. Isso quer dizer que:
A experiência ensina que o credor somente terá prioridade em sua negociação sendo possuidor de paridade ou superioridade de argumentos em relação aos seus pares (outros credores). Esta vantagem poderá ocorrer, ao nosso sentir, por duas vias: i) pela fundada necessidade do devedor em manter a relação contratual (casos de dependência comercial); ii) pela adoção de medidas que imponham ônus ao devedor (protesto de títulos, apontamento aos órgãos de proteção ao crédito); e com maior efetividade, medidas que visam a expropriação de bens da sociedade empresária devedora ou quiçá até de seus sócios.
Neste contexto é que apontamos a primeira inserção do direito na reestruturação patrimonial e financeira das empresas, com a utilização da Recuperação de Crédito, onde o credor poderá utilizar-se de medidas judiciais (ações de cobrança, monitória e execução) a fim de satisfazer seu crédito, ou ao menos, tornar superior seus argumentos na negociação.
Sob outra ótica, isto é, na visão do devedor, o direito também servirá como meio de promover a reestruturação financeira da empresa, eis que, não sendo possível negociar e saldar todo o inadimplemento, haverá hipóteses jurídicas que se poderá promover o concurso forçado de credores, desde que, preenchidos requisitos, poderá valer-se da Recuperação Judicial.
Além disto, em tramitar legislativo, já aprovado na Câmara dos Deputados, se tem o Projeto de Lei 1379/2020, que pretende instituir o Sistema de Prevenção à Insolvência, que em linhas gerais dispõe que, cumprido os requisitos, a pedido do devedor, haverá a suspensão das ações executivas e de revisões contratuais, para que as partes, extrajudicialmente, negociem as obrigações.
No referido Projeto de Lei, temos ainda algumas sugestões de modificação provisórias e significativas na Lei nº 11.101/2005, no tocante a Recuperação Judicial de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Concluímos assim que a aplicação da premissa basilar do direito se emprega aos casos expostos, pois, o direito não socorre quem dorme.