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Artigos

O termo inicial da mora na ação monitória.

Por vezes, no sentenciamento da ação monitória verifica-se o emprego indevido do artigo 405 do Código Civil que imprime: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Ou seja, fica determinado pela sentença judicial o entendimento de que os juros aplicáveis à espécie iniciam contagem a partir da citação da parte adversa.  Com o devido acatamento, a

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A prova escrita na ação monitória.

O artigo 700, caput, do CPC traz a seguinte redação: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (grifamos) De início, cabe ressaltar que não há definição legal de prova escrita no direito brasileiro. Assim, ao debruçar sobre o

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A nota fiscal e o cumprimento da exigência do artigo 700, caput, do CPC.

Com já abordamos em outros artigos, a ação monitória não requer prova robusta para que se constitua o direito do autor. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça externa em sua jurisprudência o baixo formalismo e a aceitação de prova unilateral a fundar o manejo monitório, conforme pode ser observado pelo periódico da Corte Superior em seu Jurisprudência em Teses: 1)

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Recuperação Judicial de Sociedades não empresárias

A recuperação judicial de sociedades não empresárias toma relevo pelo teor do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, uma vez que inaugural artigo da lei limita a aplicação da recuperação judicial ao empresário e à sociedade empresária, não dando espaço, pelo rigor literal, a utilização da medida por outros tipos societários. Muito embora o debate da ampliação do rol de

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O cenário jurídico financeiro pós crise. A movimentação do direito empresarial e as relações credor-devedor, devedor-credor.

A crise sanitária causada pelo COVID-19 já trouxe e ainda trará, como versa a expressão do momento, um novo normal às empresas brasileiras. Diversas adaptações mercadológicas de venda de bens e prestação de serviços foram adotadas já no período da quarentena, e muito ainda se inovará no decorrer do pós-crise. Contudo, muitas empresas, principalmente as de micro e de pequeno

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Créditos sujeitos à recuperação judicial.

Os critérios estabelecidos na Lei nº 11.101/2005, quanto aos créditos sujeitos à recuperação judicial, se amoldam na questão temporal e quanto a natureza da obrigação. Diz o artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial:  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Do exposto, temos que o critério temporal

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A utilização do direito no auxílio da reestruturação patrimonial e financeira das empresas.

O direito existe para regular as relações, inclusive as empresariais. Na abordagem pretendida –a visão do direito como meio de reestruturação patrimonial e financeira –traremos à baila a aplicação do direito empresarial como forma de operacionalizar e satisfazer tal reestruturação. Atualmente, extrapolando a suposta normalidade financeira, com a crise sanitária que nos assola, invariavelmente, a recessão terá morada e com

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A reestruturação patrimonial e financeira do credor – a recuperação de crédito como ferramenta no combate ao inadimplemento.

Muito se fala atualmente em medidas de enfrentamento à crise voltadas ao soerguimento empresarial das empresas devedoras. Entretanto, a crise assola a todos, inclusive as empresas que se mantém estáveis e adimplentes. Porém, as empresas cumpridoras de suas obrigações, invariavelmente, terão perdas decorrentes do descumprimento obrigacional de seus fornecedores e clientes. Com isto, parte dos ativos estarão fadados ao inadimplemento

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