DIREITO EMPRESARIAL
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RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Promovemos a reconstituição estratégica de ativos oriundos de obrigações “business-to-business” (B2B) e credor-órgão público.
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Buscamos o soerguimento das empresas em crise e assistimos os credores na reconstituição de seus créditos.
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01. Missão

Promover o atendimento de seus clientes com empenho e dedicação, primando pelo contato interpessoal dos assistidos e os sócios da Andrade e Mana Advogados.

02. Visão

Perpetuar sua referência no segmento do direito empresarial, com o amplo reconhecimento de seus clientes como uma advocacia estratégica, moderna, inovadora e eficiente.

03. Valores

Como base de qualquer estrutura sólida, a Andrade e Mana Advogados pauta suas atuações na Ética, com o comprometimento de satisfazer seus Clientes, buscando na Superação e Capacitação suas forças para o alcance dos seus resultados.

O Escritório

            O Escritório ANDRADE E MANA ADVOGADOS é uma sociedade de advogados que tem por finalidade a prestação de serviços jurídicos com alto padrão de qualidade, visando atender aos interesses de seus clientes com excelência nas mais diversas áreas do Direito Empresarial.

Trabalhando sempre com

Principais Dúvidas

Nos meios extrajudiciais de satisfação do crédito todo procedimento necessita da concordância do devedor e sua predisposição em saldar a dívida. Na recuperação de crédito judicial se empresta à medida meios coercitivos e expropriatórios (penhora de valores e bens do devedor), os quais, por si só, já empregam superioridade ao credor, inclusive em futuras negociações. Outro ponto relevante se concentra no custo das medidas, uma vez que a cobrança extrajudicial necessitaria de um profissional bem treinado que saiba exercer influência sobre o devedor, porém suas alternativas ficam limitadas aos argumentos. Já na recuperação de crédito judicial, como acima exposto, apesar dos custos judiciais (taxas processuais pertencentes ao Estado) e os honorários advocatícios, tais medidas se revelam, indubitavelmente, mais efetivas.

São três as medidas cabíveis, as quais dependem do conjunto probatório de constituição da dívida: (I) Ação de execução: quando há título executivo; (II) Ação Monitória: quando há prova escrita da existência da dívida, porém sem força executiva e (III) Ação de cobrança: Quando incabíveis os meios anteriores de satisfação da dívida.

Salvo previsão contratual de foro (quando as partes ajustam o local para discussões judiciais), as ações devem ser intentadas no domicílio do réu (devedor). Porém, tal divergência territorial não obsta nossa prestação de serviços, uma vez que atuamos em todo território nacional.

Deverá haver uma análise prévia do devedor e seus bens (busca de ativos) anteriormente ao ingresso da ação, para que assim seja possível identificar a viabilidade ou não da satisfação do crédito. Em casos mais extremos de ocultação, lavagem e blindagem patrimonial poderá se socorrer de empresas de inteligência, que efetuam uma busca mais aprofundada para localização destes ativos.

Primeiramente, cabe enfatizar que Fazenda Pública abrange a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas. Quanto à possibilidade das medidas de recuperação de crédito em face destes entes, temos os artigos 910 e 700 § 6º, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, as questões procedimentais se diferem das demais ações intentadas em face ao particular, haja vista a indisponibilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos.

Os pagamentos dos créditos em face à Fazenda Pública são efetivados mediante a expedição de PRECATÓRIO ou RPV (Requisição de Pequeno Valor). Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, oriunda de uma condenação judicial definitiva ou irrecorrível. O RPV se enquadra no mesmo conceito, se diferenciando pelo valor, conforme dispõe o “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários -mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários – mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste  artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.”

A Recuperação Judicial é um processo de moratória na qual a empresa privada parcela todos seus débitos com todos seus credores sob a tutela do Poder Judiciário e do Ministério Público. De forma resumida temos que a Recuperação Judicial é o meio pelo qual a empresa (devedora) em dificuldades financeiras ingressa com pedido ao Juízo requerendo o processamento da ação. Deferido o pedido de processamento, após apresentação dos motivos que a fundamentam, é apresentada a Relação de Credores e o Plano de Recuperação Judicial (previsão de pagamento aos credores). Após tais medidas será realizada a Assembleia Geral de Credores (votação do plano). Aprovado o plano este será homologado pelo Juízo e se passará a fase de Pagamento. Cabe ressaltar que os pagamentos em Recuperação Judicial gozam de deságio (desconto), carência no pagamento (prazo para iniciação dos pagamentos) e parcelamento a longo prazo.

O primeiro passo a ser dado é verificar quanto à inscrição de seu crédito na Lista de Credores da recuperação judicial. Após tal verificação, havendo divergências quanto aos valores inscritos e/ou classificação do crédito, necessário se faz promover a respectiva impugnação, mediante petição direcionada ao Juízo da causa. Entretanto,
caso não haja a inscrição destes valores na citada relação de credores, deverá ser promovida a habilitação do crédito, da mesma forma como apontado para a impugnação.

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