O termo inicial da mora na ação monitória.
Por vezes, no sentenciamento da ação monitória verifica-se o emprego indevido do artigo 405 do Código Civil que imprime: Art. 405. Contam-se os juros de
Nosso empenho é trazer as melhores soluções estratégicas e resultados para sua empresa.
O Escritório ANDRADE E MANA ADVOGADOS é uma sociedade de advogados que tem por finalidade a prestação de serviços jurídicos com alto padrão de qualidade, visando atender aos interesses de seus clientes com excelência nas mais diversas áreas do Direito Empresarial. Fundada no ano de 2005, por seu sócio Daniel de Andrade Neto, a sociedade vem desenvolvendo trabalhos para conceituadas empresas do mercado nacional e estrangeiro. Dedicando-se na eficiência de seus empreendimentos, a sociedade conta com estrutura sólida e sistematizada, o que viabiliza on-line, o acesso dos clientes perante os procedimentos adotados nos trabalhos confiados a nossa equipe, buscando assim, sua interatividade. Atualmente, a sociedade mantém sua sede na cidade de São Paulo, e conta com correspondentes em todo País, o que garante maior agilidade e eficiência na prestação de seus serviços. A sociedade Andrade e Mana Advogados está devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo sob o n° 8.924, às fls. 074/084 do Livro n°95, do Registro de Sociedades de advogados.
Promover o atendimento de seus clientes com empenho e dedicação, primando pelo contato interpessoal dos assistidos e os sócios da Andrade e Mana Advogados.
Perpetuar sua referência no segmento do direito empresarial, com o amplo reconhecimento de seus clientes como uma advocacia estratégica, moderna, inovadora e eficiente.
Como base de qualquer estrutura sólida, a Andrade e Mana Advogados pauta suas atuações na Ética, com o comprometimento de satisfazer seus Clientes, buscando na Superação e Capacitação suas forças para o alcance dos seus resultados.
Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob os números: OAB/SP nº 220.265; OAB/DF nº 43.763; OAB/RJ nº 212.560; OAB/PE nº 44.630.
Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 267.778-SP.
E-mail: diego@andrademana.com.br
Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 257.667-SP.
E-mail: irene@andrademana.com.br
Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 346.239-SP.
• Advogado, com atuação nas áreas de recuperação de crédito, imobiliário e contratual, com ênfase em processo civil e consumidor;
• Graduado pela Universidade de Mogi das Cruzes SP, 2013.
E-mail: willian.venancio@andrademana.com.br
Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 353.094-SP.
• Advogado, com atuação nas áreas de recuperação de crédito, direito tributário e administrativo com ênfase em processo civil.;
• Graduado pela Universidade São Judas Tadeu SP, 2013.
E-mail: ivan.ramos@andrademana.com.br
Por vezes, no sentenciamento da ação monitória verifica-se o emprego indevido do artigo 405 do Código Civil que imprime: Art. 405. Contam-se os juros de
O artigo 700, caput, do CPC traz a seguinte redação: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em
Com já abordamos em outros artigos, a ação monitória não requer prova robusta para que se constitua o direito do autor. Inclusive o Superior Tribunal