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nota fiscal

A nota fiscal e o cumprimento da exigência do artigo 700, caput, do CPC.

Com já abordamos em outros artigos, a ação monitória não requer prova robusta para que se constitua o direito do autor. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça externa em sua jurisprudência o baixo formalismo e a aceitação de prova unilateral a fundar o manejo monitório, conforme pode ser observado pelo periódico da Corte Superior em seu Jurisprudência em Teses:

1) Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.

2) A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura. 

(STJ. Jurisprudência em teses. Direito Processual Civil. Edição nº 18: Ação Monitória –I) 

https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2018:%20A%C7%C3O%20MONIT%D3RIA%20-%20I)

Assim, tem se entendido que a nota fiscal, e atualmente, a nota fiscal eletrônica, de prestação de serviços e venda de bens é apta a fundamentar a ação monitória, porquanto é um documento que sinaliza o direito de cobrança porque denota a existência da relação jurídica e traz em seu bojo liquidez e o termo (prazo) da obrigação de pagar inadimplida. Ademais, independente de sua unilateralidade emissiva e a falta de assinatura do devedor, se amolda à jurisprudência pacificada do STJ.

Porém, a despeito do entendimento pacificado da Corte Superior, em instâncias inferiores ainda se encontra resistência na aceitação do manejo injuntivo fundado em nota fiscal, sob o superado entendimento de que a emissão de referido documento se dá sem a participação e assinatura do devedor, isto é, unilateralmente pela parte credora.

Neste diapasão, ou seja, de forma clara e específica, também já se manifestou o Tribunal de Sobreposição, no item 4 do periódico Jurisprudência em teses, cadernos de Direito Processual Civil, edição nº 18, relativo à ação monitória que diz:

4) A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória. 

(STJ. Jurisprudência em teses. Direito Processual Civil. Edição nº 18: Ação Monitória –I) 

https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2018:%20A%C7%C3O%20MONIT%D3RIA%20-%20I)

Desta forma, a nota fiscal tem aceitação na fundamentação da ação monitória, entretanto há a ressalva de que esta deverá ser acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço.

Entendemos que a prova do recebimento da mercadoria pode ser feita de diversas formas: i) com a assinatura da própria nota fiscal no ato de entrega do produto, em casos de entrega direta; ii) com a comprovação do envio da mercadoria postada pelo sistema de correspondência dos correios, desde que o recibo de envio conste o bem encaminhado e o recebimento no local indicado na compra; iii) ou ainda, por qualquer outro meio idôneo de comprovação do envio e recebimento de tal mercadoria.

No que tange a comprovação da prestação de serviços, entendemos que documentos que atestem a execução destes, tais como: relatórios, recibos, comprovantes de execução ou qualquer outro documento que relate com propriedade a consecução da avença se faz apto a corroborar o manejo monitório aliado à nota fiscal.

No sentido de viabilidade do manejo monitório calcado em nota fiscal e relatório comprovando a prestação dos serviços, o Superior Tribunal de Justiça, em ação patrocinada por este causídico, já decidiu favoravelmente, senão vejamos:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.111 – PR (2020/0019817-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOTA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADOS : IGOR PEREHOWSKI MAGNO STANCHI – PR066153N RODOLFO GARCIA SALMAZO – PR058737N AGRAVADO : TICKET SERVICOS SA ADVOGADO : DANIEL DE ANDRADE NETO – SP220265N DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por (…) assim resumido: DIREITO CIVIL AÇÃO MONITORIA CONTRATO DE FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS PETIÇÃO INICIAL ADEQUADA INÉPCIA AFASTADA PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TITULO EXECUTIVO HABIL A AMPARAR A PRETENSÃO INICIAL DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE A CONFERIR PROBABILIDADE AO DIREITO ALEGADO DÉBITO JURIDICAMENTE EXIGIVEL CONSTITUIÇÃO DO MANDADO MONITORIO CABIMENTO (…) A demanda monitória proposta atendeu as exigências da Legislação Processual Civil, que, então, se coaduna com os fatos e fundamentos jurídicos, além das provas necessárias, para, então, constituir o mandado monitório. Por tais razões, não há de se acolher a tese apresentada. (fls. 363). Nesse contexto, irretocável a fundamentação explicitada no decisum objurgado, a qual bem demonstrou que os documentos trazidos à colação, relativos à prestação de serviços de disponibilização de ticket de alimentação, são bastantes a induzir à convicção da existência do direito inicialmente alegado e, assim, autorizar a cobrança do crédito através da ação monitória. (fls. 364). (…). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente. (STJ – AREsp: 1655111 PR 2020/0019817-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 17/04/2020)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.266.387 – SP (2018/0064915-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : SOTRACAP TRANSPORTES EIRELI – ME ADVOGADOS : ROBERTO PEREIRA GONÇALVES – SP105077 KÁTIA NAVARRO RODRIGUES – SP175491 REJANE SILVA BARBOSA – SP334010 AGRAVADO : TICKET SERVICOS SA ADVOGADO : DANIEL DE ANDRADE NETO – SP220265 DECISÃO (…) MONITÓRIA – O documento juntado com a inicial, constituído de nota fiscal eletrônica de serviços, ainda que não assinada pela parte devedora, constitui prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitoria, visto que caracteriza a prova escrita exigida pelo art. 1.102-A do CPC/1973, porquanto denota relação jurídica entre credor e devedor, sem eficácia de título executivo, e a existência de débito, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo à prova escrita do direito do autor, ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, e à legitimidade das partes. (…) Diante das alegações das partes e da prova constante dos autos, como restou demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, é de se reconhecer que o valor do débito indicado na nota fiscal juntada aos autos é exigível, visto que se refere aos cartões indicados no documento juntado a fls. 74 e pelos saldos pelos serviços referentes às compras especificadas nos documentos de fls. 75/94, nos quais constam as placas dos veículos, datas e valores das respectivas operações de abastecimentos, cujos montantes superaram os valores creditados pela parte ré embargante, para fim de pagamento antecipado. (…) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. O recurso especial e o agravo nos próprios autos foram interpostos na vigência do CPC/2015 (e-STJ fls. 188 e 213, respectivamente), sendo-lhes aplicável a disposição inserta no art. 85, § 11, da nova lei processual (conforme orientação emanada do Enunciado n. 7 aprovado no Plenário do STJ em 16/3/2016, segundo a qual somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC). (…) Publique-se e intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. (STJ – AREsp: 1266387 SP 2018/0064915-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 24/04/2018)

Por estas razões que entendemos ser amplamente plausível e hábil a fundamentação da ação monitória utilizando-se nota fiscal e relatório que comprove a prestação dos serviços.

Daniel de Andrade Neto

Advogado, sócio fundador da Andrade e Mana Advogados

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