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recuperação de créditos

A negociação extrajudicial e as formalidades jurídicas que podem dar maior garantia e agilidade na recuperação de créditos.

O inadimplemento, como já dito em outras publicações, cresce e crescerá de maneira jamais vista anteriormente. Notadamente, a negociação será o caminho, precipuamente, a equilibrar as relações obrigacionais. Entretanto, seguir algumas formalidades poderá garantir o êxito no cumprimento da obrigação.

A repactuação dos débitos, gerará, invariavelmente, a novação da obrigação. Novação é o meio pelo qual se cria, como o próprio nome diz, uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação prévia.

Desta forma, sendo necessária a novação da obrigação (“dívida”), prudente seguir algumas medidas a fim de trazer à relação maior segurança jurídica. Segurança esta que pode redundar em efetividade no cumprimento obrigacional espontâneo e extrajudicial. Ou ainda, dar azo a medidas mais efetivas e céleres em futuro debate judicial oriundo do descumprimento extrajudicial.

Assim, seguir algumas formalidades torna a novação efetiva. Em primeiro lugar, a formulação expressa de documento tratando do pactuado, isto é, a elaboração de Confissão de Dívida é fundamental. Por conseguinte, o contrato deve primar pela assinatura das partes envolvidas – em se tratando de pessoal jurídica, deve atentar-se aos poderes dos representantes legais para tanto – e fundamentalmente, trazer a chancela de 02 (duas) testemunhas, pois assim, gizará contornos de título executivo extrajudicial em conformidade ao artigo 784, III, do CPC.

Ademais, deve ser avaliada a possibilidade da inclusão de garantia real ou garantia fiduciária na obrigação, o que traz maior efetividade à sua consecução. Por seu turno, a confissão de dívida pode ainda ser cumulada com a nota promissória.

Seguindo estas formalidades, e não havendo o cumprimento espontâneo por parte do devedor, se terá o necessário para ingressar com a execução do título extrajudicial, evitando, assim, a dilação probatória e discussões sobre a origem obrigacional, possuindo meios expropriatórios em face dos obrigados inadimplentes. Resplandecendo a máxima de que o direito não socorre quem dorme.

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