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ação monitória

A prova escrita na ação monitória.

O artigo 700, caput, do CPC traz a seguinte redação:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (grifamos)

De início, cabe ressaltar que não há definição legal de prova escrita no direito brasileiro. Assim, ao debruçar sobre o que vem a ser prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar o manejo monitório, necessário socorrer-nos da doutrina e na evolução histórica da jurisprudência pátria.

De largada, cabe consignar que o artigo 700, § 1º, do CPC traz a possibilidade da prova escrita poder constituir-se em provar oral documentada.

Para fins de melhor entender sobre a prova escrita se faz imprescindível entender precipuamente o propósito da ação monitória.

Para Marinoni e Arenhart, a ação monitória tem como escopo a viabilidade de o credor abreviar o acesso à execução forçada. Em mesmo sentido, Humberto Theodoro Jr., citando o professor Moacyr Amaral Santos, ressalta a função da simplificação procedimental para se abreviar a obtenção do título executivo. Por fim, trazemos a citação do E. Ministro Luiz Fux: O propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título executivo.

Superados os motivos que objetivam o manejo injuntivo, ou seja, a brevidade em se buscar o título executivo, voltamos à prova que o fundamenta. Para os já citados juristas a prova que abre oportunidade para a ação monitória é aquela capaz de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência do direito e do valor afirmados pelo credor. Em outras palavras, para a ação monitória a prova suficiente é aquela que denota a existência do direito, do negócio jurídico havido entre as partes e que comprova o valor inadimplido.

Conforme dicção do artigo 701, caput, do CPC, a prova em ação monitória se presta a evidenciar, ao juiz, o direito do autor. Neste contexto é que reside a maior contradição, a suposta subjetividade trazida pelo legislador. Como dito alhures, não havendo definição legal sobre o que é a prova escrita dita no já referido artigo (700, caput, CPC) fica ao cargo do juiz a interpretação. Por esta razão, o Superior Tribunal de Justiça foi e ainda é, chamado a se manifestar sobre o tema, porém, já se faz velho o entendimento de que a prova apta a aparelhar o manejo monitório é de baixa formalidade e robustez, podendo até mesmo ser emanada unilateralmente pelo credor.

Publicado no ano de 1999, na vigência do CPC/73, o Eminente Ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma, em julgamento do REsp 167.618/MS, ocorrido em 26/05/1998, declinou na própria ementa: “2. O documento escrito a que se refere o legislador [art. 1.102.a do CPC] não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação” (grifamos)

Uma década depois, tal entendimento permaneceu intacto, conforme pode ser observado pelo extrato do julgado Relatado pela Eminente Ministra Nancy Andrighi:

Processo civil. Recurso especial. Ação monitória. Transações comerciais informais entre empresa brasileira e sua sócia portuguesa. Ausência de elementos de prova a respeito da prestação de serviços supostamente realizada por esta. Análise do conceito de prova documental no âmbito da ação monitória.Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. […] Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009)

Em continuidade à demonstração da permanência do entendimento explicitado, temos o mais contemporâneo, porém não tão recente, julgado do Eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. ASSINATURA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248167/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe  16/10/2012)

Demonstrando a pacificação do entendimento sobre o baixo formalismo da prova em ação monitória, bem como a desnecessidade de tal documento ser emitido pelo devedor ou nele dever constar sua anuência, o E. Superior Tribunal de Justiça, em seu periódico Jurisprudência em Teses, exarou nos itens 1 e 2:

1) Considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.

2) A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura.

(STJ. Jurisprudência em teses. Direito Processual Civil. Edição nº 18: Ação Monitória –I) 

https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2018:%20A%C7%C3O%20MONIT%D3RIA%20-%20I)

Muito embora os ensinamentos doutrinários e a pacificação da matéria pelo Tribunal de Sobreposição denotem o baixo formalismo e a viabilidade da unilateralidade emissiva dos documentos formadores do conjunto probatório da ação monitória, na prática o tema ainda continua tortuoso, uma vez que, Brasil afora, no juízo de primeira instância e também nos Tribunais de Justiça ainda há resistência na aceitação do manejo injuntivo que se fundamente em documentos de baixa formalidade, e principalmente, em documentos emanados pelo credor sem anuência do devedor.

Entendemos que a solução ora apontada, somente se fará esvaída pela aplicação dos dizeres do artigo 926 do CPC, isto é, da norma que determina a uniformidade jurisprudencial.

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