A recuperação judicial é a medida que visa, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/05, trazer à recuperanda a viabilidade de superação da crise econômico-financeira por ela vivida, a fim de consentir sua preservação, função social e estímulo à atividade econômica, oportunizando a continuidade da fonte produtora, dos trabalhadores e os interesses dos credores.
Assim, como pode ser observado, a recuperação judicial busca proteger, entre outros, os interesses dos credores.
Contudo, a prima facie, aos olhos dos credores, a recuperação judicial redunda no calote institucionalizado. Isto porque, incialmente já há o óbice na continuidade executiva destes créditos com a suspensão (stay period) de 180 dias de todas as ações e execuções em face da devedora recuperanda.
Por conseguinte, os planos de recuperações judiciais apresentados no início do procedimento sugerem: deságio, carência e prazos alongados para pagamento.
Por esta ótica, antes mesmo da aprovação do plano, o credor já vislumbra perda, e toda perda é recebida com frustação e descontentamento.
Entretanto, amenizando esta visão precípua da recuperação judicial, temos que a empresa recuperanda somente buscou tal medida porque emergida em crise financeira, mesmo com a viabilidade do negócio.
Logo, a título exemplificativo, a continuidade deste cenário ocasionaria a priorização de alguns credores, ou até mesmo, o calote a todos. Nesta toada, invariavelmente, a dilapidação patrimonial será certa; e por fim, o encerramento de suas atividades, sem que para tanto salde seus débitos.
Neste contexto é que a recuperação judicial visa a proteção dos credores, para que, sem distinção integrem o concurso de credores, a fim de decidirem sobre o plano apresentado, recebendo, ao menos parcial, mas igualitariamente, os seus créditos.
Sob esta ótica é que entendemos que o credor deve avaliar a recuperação judicial, tendo referido instrumento jurídico como mais um no auxílio do recebimento de seus créditos.
Por estas razões, é que salientamos a possibilidade de o credor exercer seu direito de acompanhar, fiscalizar e negociar o plano de recuperação judicial. E mais, participando efetivamente, caso ocorra, da Assembleia Geral de Credores.