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Créditos sujeitos à recuperação judicial.

Os critérios estabelecidos na Lei nº 11.101/2005, quanto aos créditos sujeitos à recuperação judicial, se amoldam na questão temporal e quanto a natureza da obrigação. Diz o artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial: 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Do exposto, temos que o critério temporal está expresso no extrato da norma todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos.

Quanto a natureza da obrigação, nos termos do parágrafo terceiro do citado artigo temos a exclusão dos créditos oriundos da contratação de alienação fiduciária de bens móveis e imóveis, arrendamento mercantil, venda e compra de imóvel (com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade), venda com cláusula de domínio. Do parágrafo quarto, decorre a exclusão do crédito decorrente do adiantamento do contrato de câmbio (ACC). Também estão exclusos os créditos tributários.

Assim, excetuados os créditos supramencionados que estão dispostos nos parágrafos terceiro e quarto, e os créditos tributários, todos os outros créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos são sujeitos à recuperação judicial e estão abarcados pelo stay period (suspensão por 180 dias) descrita no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com o objetivo de viabilizar soerguimento financeiro do devedor (art. 47).

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